quinta-feira, 23 de setembro de 2010

MAIS UM CASO DA COMARCA DE EXTREMOZ


Já escrevi aqui um (des)caso do Ministério Público e Juízo de Extremoz com a liberdade alheia.

Pois bem, desde então nada mudou (não que minha postagem tenha qualquer força de mudança, até porque penso que apenas minha mãe lê isso aqui, mas pelo tempo e avanço do Judiciário a Comarca já poderia está melhor)!

O novo caso:

Fui contratado no mês passado para defender três pessoas que estavam, e ainda estão, presas. Um processo corre pelo rito da apuração de ato infracional (que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – o menor infrator só pode ficar internado provisoriamente – preso – por, no máximo, 45 dias), e outro pelo rito comum (este de 2, dos 3 presos).

Pois bem, no processo do rito comum, protocolizei (aprendi que protocolei é errado!) pedido de liberdade provisória, tendo, os autos, sido remetidos para o “Mini”estério Público emitir a opinião dele (parecer) sobre o caso, em 06/09.

Este processo demorou uma semana na secretaria esperando alguém do MP buscá-lo (a sede do MP fica na rua atrás do Fórum).

Liguei diversas vezes para o MP devolver o processo, ou me fornecê-lo para tirar cópia, pois o habeas corpus já estava pronto no meu PC, mas sem a cópia integral dos autos dificilmente conseguiria meu intento (liberdade dos clientes).

Liguei diversas vezes para o fórum solicitar a devolução do processo (o correto era a expedição de mandado de busca e apreensão), mas a resposta era: ligue para o MP, ou vá lá, pode ser que eles devolvam os autos mais rápido.

Nisto, não consigo se quer falar com o Juiz da Comarca, pois este é substituto, sendo titular de Ceará-Mirim, e ainda tem outra atribuição que, com certeza, é mais importante do que a abandonada Comarca de Extremoz.

Apenas no dia 21 o processo foi devolvido ao fórum, indo direto concluso para decisão que, passados 2 dias, ainda não tive resposta. O juiz provavelmente só irá aparecer na segunda, na hora das audiências. Um mês para apreciar um simples pedido de liberdade provisória!

Paralelamente, apresentei a defesa prévia no processo de apuração de ato infracional (ainda se chama defesa prévia, neste caso), participei de uma audiência para ouvir o apreendido (quando o acusado é adolescente os nomes são mais brandos, mas não deixa de ser cárcere, preso, processo crime, prisão...), que ocorreu em Natal, por meio de carta precatória (para não juristas: carta precatória é quando um juiz de um lugar pede para o juiz de outro lugar realizar um ato judicial, como ouvir uma testemunha ou um acusado).

Participei de outra audiência, para ouvir as demais testemunhas do caso, na Comarca de Extremoz (com a presença do apreendido, que estava em Natal e foi levado para está presente na audiência – Porque então precisou da carta precatória, já que o apreendido estaria, de toda forma, na presença do juiz de Extremoz? Não sei! Sei: burrice da justiça!).

Enfim, o processo correu normalmente, a não ser pelo fato de que o ECA determina que o adolescente fique internado provisoriamente por, no máximo, 45 dias. O processo já conta com 49 dias.

O que eu fiz? Requeri que o adolescente fosse posto imediatamente em liberdade, perante o juiz de Extremoz. Protocolei, no mesmo dia, habeas corpus com pedido liminar.

Resultado: juiz não decidiu meu pedido. Tribunal de Justiça negou a liminar e pediu informações ao juiz, que ainda não prestou (informações sobre o processo!rsrs...).

Calma, o bom vem agora!

Uma assistente social do local onde o adolescente está internado provisoriamente (preso) ligou para a família e disse que ligasse para o advogado (eu) para dá um jeitinho, porque o adolescente já era para ter saído!

Fiquei mal na foto. A assistente social disse que o adolescente era para ter saído. O adolescente tem advogado no processo. O processo não anda. O adolescente continua preso!

Esse é o carma do advogado criminalista!

O carma da população de Extremoz é o Ministério Público e o Judiciário local.

Aguardem as cenas dos próximos capítulos...


OBS.: O único policial do forum continua atendendo o único telefone da Vara Única de Extremoz, e não transfere ligações após 14h30m (nem a pau!).

Testemunha "Figura"!

Esta semana participei de um processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Estava pela parte autora, que conviveu maritalmente com o réu, por 05 anos.

O réu negava sinicamente que havia morado com a autora. As testemunhas da mesma afirmaram, veementemente, que conhecia o casal como marido e mulher, como de fato eram.

O ápice da audiência foi a segunda testemunha do réu, que afirmava ser amigo de infância do mesmo. Tratava-se de um senhor de idade, cabelos grisalhos, com voz grave, e fala mansa, que impunha respeito aos interlocutores.

As perguntas foram mais ou menos assim:

Juíza: a testemunha sabe se o réu já havia sido casado outra vez?

Testemunha: Não.

Juíza: O Sr. freqüenta a casa do réu?

Testemunha: nunca.

Juíza: O Sr. sabe onde o réu mora?

Testemunha: não.

Juíza: O Sr. conhece a filha do réu?

Testemunha: É um filho!

Juíza: Mas o réu tem uma filha com a autora.

Testemunha: desconheço. Ah! Certa vez ele disse que teve essa filha com dita pessoa!

Juíza: o advogado da autora tem a palavra.

Thyago: o Sr. se considera amigo íntimo do réu?

Testemunha: Sim, desde a infância.

Thyago: o Sr. sabe quantos filhos o réu tem?

Testemunha: 2.

Thyago: como o Sr. se considera amigo do réu (desde a infância) e nunca soube que ele foi casado quase 20 anos com outra mulher antes da autora, e que tem 4 filhos?

Testemunha: NÃO SOU UMA PESSOA CURIOSA!

Quase que eu gargalhava na frente da testemunha, só me segurei porque a audiência estava sendo gravada. Ia pegar mal.

Mas mal mesmo ficou a advogada do réu, sem saber o que fazer.

OBS.: Ah! Conheci uma leitora do blog, nesta audiência, que disse que me conhecia das leituras virtuais, mas disse que eu era mais magro na foto (Toma gordinho!).

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Mais um caso de delegacia!

Há muito tempo não me sentia como me senti ontem!


Aproximadamente às 14h fui chamado para acompanhar um procedimento na delegacia, que poderia virar um flagrante. Ao chegar na delegacia fui fuzilado por olhares de uns dez Policiais Militares, que estavam na calçada do estabelecimento público.

Ao entrar na sala onde estava meu cliente, a vítima, algumas testemunhas, o chefe de investigação, policiais civis e militares, o silêncio imperou, era, como dizia um antigo professor, sepulcral (o silêncio)!

Me senti o próprio acusado, mais ainda, eu era “aquele que o defendia”, o mentor intelectual do crime, o comparsa, o apoiador.... o advogado de defesa.

Quando o procedimento foi transferido para outra delegacia o tratamento amenizou, porém “os milita” ainda continuaram com certa grosseria com este defensor!

Descobri, durante o procedimento, que meu cliente, ora suspeito, estava sendo coagido moral e psicologicamente, com ameaças diretas e indiretas, até minha chegada, que ocasionou a transferência do “procedimento” para outra delegacia, posto que aquela não tinha delegado (porque iniciar qualquer procedimento policial em delegacia que não tem delegado?).

Moral da estória: 1) as garantias constitucionais ainda são desrespeitadas; 2) a polícia ainda utiliza métodos da idade média para fabricar culpados; e, 3) advogados de defesa ainda são confundidos com seus clientes.

Pensamento filosófico: Se isso acontece na Capital, não sei o que pensar sobre as comarcas do interior.

Ah! O fim do procedimento? Iniciou-se inquérito policial, suspeito responderá em liberdade.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA


Sempre perguntam o motivo de chamarem os advogados, promotores, juízes, desembargadores... de Doutores. Eis a resposta:


O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom  Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos que finalizam o doutorado.

A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.

Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.

O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.

E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.

Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.

Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.

Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril.

As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.

Não sou daqueles que exigem (e se vangloriam) serem chamados de doutores, mas, como bom advogado, tenho que trazer a explicação jurídica muitas vezes cobrada por profissionais de outras áreas.
 
Direito é direito, ponto e basta!
 
OBS.: Notem: "basta tecnicamente, para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor", ou seja, apenas ADVOGADO. Doutor, segundo o raciocínio exposto, é defender tese, não eleborar antíntese (promotor), ou se chegar em uma conclusão (magistrado).
 
OBS.2: Nós tínhamos que ganhar em algo! :P

OBS.3: Parte do texto foi retirado de um artigo de um autor que não tenho mais o nome! Os dados citados foram conferidos. :P:P