segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Função social da pena.





Semana (re)passada estava assistindo o programa global “Profissão Repórter”, que tinha o seguinte tema: Crimes passionais.

Durante o programa um caso me chamou a atenção, tratava-se de um homicídio ocorrido há 10 anos. Um motoqueiro atirou em uma mulher enquanto ela caminha pela rua, durante a madrugada. O crime foi atribuído ao seu namorado que, segundo a acusação, tinha muito ciúmes da moça.

A única testemunha do processo foi entrevistada pela equipe de reportagem do programa (parecem estagiários atuando, mas é interessante ver a dificuldade deles, acho que faz parte do sucesso do programa), porém mais parecia um deficiente intelectual (doido), hora não sabia quem tinha atirado, hora afirmava que realmente tinha sido o namorado, e hora dizia que estava escuro e o atirador estava de capacete! Prova fraquíssima, além de não ter sido ouvida pelo júri, também acompanhado pela equipe de reportagem.

Apesar de negar veementemente a autoria delitiva, o namorado foi condenado pelo júri, tendo, o magistrado, aplicado a pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O condenado se ajoelhou diante do juiz e chorou desesperadamente, bem como toda sua família (mulher, filhos, pais, tios, tias, papagaio...), que acompanhara o julgamento, coisa de cortar o coração.

Saliente-se que a reportagem também mostrou as consequências do crime, os filhos que tiveram que crescer sem a mãe, a mãe que teve que suportar a dor da perda da filha... Também de cortar o coração.

Porém, o que me chamou a atenção foi a necessidade da pena aplicada àquele homem!

Ainda que considerarmos que realmente o namorado condenado atirou na vítima, tendo, este, ceifado a vida da mesma por motivo fútil, como queria a acusação, qual a real necessidade da aplicação da pena após 10 anos?

Muita gente pensa que a pena é aplicada para punir o condenado, ou mesmo para servir de exemplo para a sociedade, ou ainda para prevenir o crime. Engano. No início do direito penal talvez, hoje não!

O direito condena o ofensor para ressocializá-lo e colocá-lo novamente no meio social.

Isto mesmo, o Estado coloca o indivíduo preso em uma cela com outros 10 ou 15 presos, por vezes muito mais perigosos que o indivíduo ressocializando, para, teoricamente, ensiná-lo a viver em sociedade, de modo que o mesmo não volte a delinquir.

Percebam que o Estado tem que focar na utilidade da pena, pois tudo gira em torno disso. Se a Lei determina que o crime “X” deve ser punido com a pena “X”, é porque a pena é razoável e proporcional ao delito cometido. Crime mais grave, pena mais grave, crime mais leve, pena mais leve.

Já sei, estou falando o óbvio!

Mas esse desenvolvimento é para dizer que se o Estado demora à aplicar a pena, esta torna-se desnecessária, principalmente quando o agente não comete outro delito, tendo constituído família, estado empregado, enfim, totalmente inserido no seio social, como no caso narrado.

Então qual a necessidade de se punir o namorado da moça assassinada? Para vingá-la? Nenhum dos familiares da vítima acompanhou o julgamento, se quer sabiam do seu acontecimento. Para servir de exemplo à sociedade? Se não fosse a reportagem, provavelmente só os funcionários da Justiça e os familiares do acusado saberiam do resultado do julgamento.

Certa vez absolvi um acusado de tentar matar um homem, justamente porque mostrei aos jurados que não havia necessidade de se punir o réu após sete anos do cometimento da infração, ainda mais quando o acusado não cometeu, antes e após o crime, qualquer outra infração, bem como residia perto da vítima e nenhum outro atrito havia tido com esta. Infelizmente o Tribunal (RN) anulou o julgamento, pois os jurados haviam decidido manifestamente contrário as provas dos autos (autoria e materialidade confirmadas), mas isto é matéria para outra postagem.

O fato é que, agora, 10 anos após o suposto cometimento do crime, o namorado da vítima, pai de família, com mulher e filhos, vai deixá-los desamparados, perder seu emprego, dar despesa ao Estado para mantê-lo encarcerado por, pelo menos, 6 anos, quando alcançará 2/5 da pena para requere a progressão para o regime semi-aberto (crime hediondo – homicídio qualificado).

O Estado está “pagando” o mal com outro mal, provavelmente ainda maior, e com certeza desnecessário!

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Mais uma sentença espetacular!


Após a postagem anterior (Fundamentar pra quê?) fui apresentado (pelo amigo Thobias Bruno) ao blog de um Juiz de Direito, da Comarca de Conceição do Coité/BA.
Pois é, o Doutor Juiz é cabra porreta, olhe só a sentença (ou seria crônica?)  proferida pela autoridade (ou seria poeta?):



Processo Número: 0737/05
Quem Pede: José de Gregório Pinto
Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell Computadores e Celulares.
 

Vou direto ao assunto.
O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais.
Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!
Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!
Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens.....Não é coisa de segunda-mão, não! Consertado, dias depois não prestou mais... Não se faz mais conserto como antigamente!
Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.
Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.
Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de “placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador.” Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito diz que não tem conserto....
Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da “incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível – Necessidade de prova técnica.” Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?
Disse mais a Simens: “o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto.” Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.
O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!
A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de “legitimatio ad causam”, também por motivo do “vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias” e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então “allegatio et non probatio quasi non allegatio.”
E agora seu Gregório?
Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!
Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: “leve dois e pague um!” Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!
Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!
Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar!
Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando!
Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!
Por fm, Seu Gregório, a Justiça vai dizer a assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.
À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!
A Secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.
Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.
Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!
Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu “extra petita”, quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.
No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.

Conceição do Coité, 21 de setembro de 2005

Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

Outra espetacular sentença, proferida por outro espetacular magistrado, pra quem quiser ver mais: http://gerivaldoneiva.blogspot.com/

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Fundamentar pra quê?



Hoje estou muito ocupado, com muitos processos em mesa para alegações finais, apelação, resposta à acusação... Porém, quando li a decisão - abaixo transcrita - não resisti, tive que compartilhar com meus leitores (eita que eu tô importante, tenho até leitores!).
Cuida-se da decisão do magistrado Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)…

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia….

Poderia dizer que George Bush jogou bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

A Escola Nacional da Magistratura incluiu referida decisão nos bancos de sentença de sua instituição para mostrar aos atuais e futuros magistrados o real significado de Justiça. Espetacular!

terça-feira, 20 de julho de 2010

Ou trabalha sério, ou...

Hoje, vasculhando o google.com, me deparei com essa notícia:

O corpo do advogado criminalista, Antônio Jorge Barros Lima, de 47 anos, foi encontrado, na tarde desta segunda-feira (31/12/2009), na traseira de um veículo Montana localizado na rua Barão de Lucena, no conjunto Guajirú, bairro Messejana.
O corpo estava muito bem vestido. Ele foi encontrado por Policiais Militares, que receberam uma ligação com a informação de que havia na rua um carro abandonado.
Diante da denúncia, os PMs foram ao local e encontram o carro, que tem placas do município do Eusébio, com os faróis acesos e completamente fechado.
Ao abri-lo, os policias se depararam com o cadáver.
A Perícia que esteve no local constatou que a vítima levou seis tiros, entre eles um no olho esquerdo, um no direito e outro nas costas.
O levantamento apontou também que o corpo já estava no local há várias horas.
Policiais Militares acreditam que o homem foi morto em outro lugar e levado para Messejana.
No momento da ocorrência, a Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS) ainda fez um levantamento para saber se o veículo tinha alguma queixa de roubo, mas nada foi constatado.

Pois é, não sei se a profissão da vítima teve relação com o crime, mas nunca é demais lembrar que esta é uma hipótese!
 
Nessa área (criminal) o advogado tem que saber trabalhar direito, ser honesto com seu cliente e fazer o que promete, caso contrário...
 
... não é nem bom saber o que está do outro lado do "caso contrário"!
 
 Fica a dica para quem quiser se aventurar na área!

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Nova lição!

Esta semana fui à Caicó (280 km de Natal), exclusivamente para participar de uma audiência. Acordei cedo, dirigi até lá e quando cheguei, surpresa: a audiência não iria ser realizada!

O Juiz do processo me disse que estava proibido de realizar a audiência, pois o Tribunal de Justiça havia publicado portaria, um dia antes, suspendendo todas as atividades naquela Comarca para a transferência da sede do fórum.

Pois é, a sede da Justiça Estadual de Caicó permaneceu inalterada por décadas, mas tinha que se mudar no dia da minha audiência!

Paciência, explique a situação para o cliente e voltei para o Escritório (mais 280 km!).

Moral da estória: sempre ligue pra vara antes da audiência.

Nome só pode constar em cadastro por 3 anos.

A inclusão do nome de consumidores em serviços de restrição ao crédito prescreve em três anos. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o relator, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0011679-53.2009.8.19.0203 - Notícia publicada no site Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/)

quarta-feira, 14 de julho de 2010

(Viôlência+Mídia)*Falta de Assunto=Vaidade


São muitos os casos rumorosos recentes em nossa história, esses casos que abalam o sossego geral, uma desgraça cobrindo outra.

Guilherme de Pádua, Maníaco do Parque, Suzane Von Richtoffen. Pouco tempo atrás, a Procuradora que torturava crianças, a advogada morta, Mércia Nakashima, e, como não falar deles, os campeões de audiencia: o casal Nardoni! Não existia um canal de TV que não falasse do caso. Agora, o Bruno. Café da manhã, ligo a TV, o Bruno; chego para almoçar, o Macarrão (na TV e no prato). Jantar? Bruno, Macarrão e Coxinha. Eu não aguento mais!!!

Mas o pior de tudo não é o caso em si, mas o fato de, além de tudo, ainda sermos obrigados e conviver com egos inflados e ávidos por holofotes.

Quem aguenta aquele delegado mineiro, Edson Moreira, dando entrevistas? Ninguém merece tanta vaidade, interpretação e gagueira. Mas ele ainda é um pintinho, uma criança que não chega aos pés do top top Francisco Cembranelli, promotor do caso Nardoni. Nunca existirá um igual.

Ahhh…quase esquecia:

VAIDADE = 1. Qualidade do que é vão, instável ou de pouca duração 2. Desejo imoderado e infundado de merecer a admiração dos outros 3. Vanglória, ostentação 4. Presunção mal fundada de si, do próprio mérito; fatuidade, ostentação 5. Coisa vã, fútil, sem sentido 6. Futilidade

Falta de assunto é f***!