terça-feira, 19 de abril de 2011

Direito Penal do Inimigo

Hoje o negócio foi tenso.

Participei de uma audiência de instrução em caso de júri. O pai havia atirado acidentalmente contra o filho.

A tese e os fatos são cristalinos, demonstrando que realmente foi acidente.

Pois bem, o acusado já é um senhor idoso, tendo se divorciado da mãe da vítima há quase 30 anos. Os depoimentos circularam apenas na vida conjugal conturbada dos dois, tendo sido trazido a tona traumas e rancores de infância, tanto da vítima como de suas irmãs. Depoimentos que, sem exagero, foram fortes e impactantes, mas sem qualquer ligação direta com o fato investigado.

A promotora olhou e disse “em quase 30 anos de profissão, nunca havia visto um processo assim!”.

Por profissionalismo, tentei ficar calmo e sóbrio durante a audiência, e isto eu sei fazer, mas confesso que em alguns momentos até eu fiquei nervoso com os depoimentos (nunca mais vou pra uma audiência sem tomar café da manhã!).

Meu receio é que o juiz mande o caso para o júri, não por temer o resultado final, mas por saber que, se assim ele fizer, estará aplicando nitidamente o retrógrado DIREITO PENAL DO INIMIGO. Eu poderia dissertar várias laudas sobre isto, até porque minha monografia na especialização em direito penal foi sobre este tema, mas quero resumir dizendo que isto seria voltar a idade média e condenar um sujeito pelo que ele é (ou foi), não pelos fatos criminosos a ele imputados.

“A César o que é de César!”

2 comentários:

  1. Thyago, o acusado tem histórico de agressão?

    ResponderExcluir
  2. Não, primário, sem antecedentes, oficial da reserva, médico, sem nenhuma mácula!

    ResponderExcluir