quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Academia Brasileira de "Letras"

Nobres amigos, apesar de está longe deste Blog, lembro-me todos os dias de vocês!

O volume de trabalho do advogado, como muitos sabem, tem picos e baixas. Ultimamente meu tempo está curto, pois passo por um momento de grande procura de clientes, mas sei que isto é passageiro, janeiro e fevereiro vêm aí pra não me deixar mentir.

Apesar disto, tive que agendar um “post” para colocar minha indignação frente a homenagem da Academia Brasileira de Letras a culto cidadão brasileiro, Ronaldinho Gaucho.

Ainda deve gente que chiou quando Paulo Coelho, o escritor brasileiro que mais vendeu livros, foi eleito para ocupar uma cadeira na ABL.

Compartilhando minha opinião, segue o vídeo abaixo.



Tem gente que acha que as histórias que eu conto aqui são invencionices, mas esta, juro que é verdade!

domingo, 9 de outubro de 2011

Cuidado com alegações no Júri

Estou sem tempo para escrever, mas pra não deixar você sem um bom tema para refletir, veja este interessante texto escrito por João Ozorio de Melo:

Declarar aos jurados que a Promotoria não tem provas para condenar o réu é um tiro que pode sair pela culatra. A afirmação é do advogado e professor de Direito Jim McElhaney. Ele começou escrever sobre estratégias de defesa em Tribunal do Júri para o Jornal da ABA (American Bar Association, a Ordem dos Advogados dos EUA) há 25 anos, depois de já haver se tornado uma celebridade entre os advogados de defesa. Para ele, dependendo da maneira que esse argumento for apresentado ao júri, ele pode prejudicar o réu, em vez de ajudá-lo.

A alegação de que o acusador não pode "provar a culpa do réu além da dúvida razoável" (uma terminologia americana para se discutir o ônus da prova) pode levar os jurados a concluir, mesmo que inconscientemente, que o advogado sabe que o réu é culpado e, por isso, só lhe resta desafiar a Promotoria a apresentar provas sólidas, que talvez não tenha, para respaldar a acusação. É um recurso que implica o famoso "você não pode provar", utilizado por tantos criminosos cinematográficos.

"Imaginem que um garoto acusa o outro de haver roubado sua luva de beisebol", exemplifica o articulista. E segue em frente como seria em cada hipótese. Veja abaixo:

Caso um:

"Essa luva de beisebol é minha".

"Não, não é. A sua tem um laço quebrado".

Caso dois:

"Essa luva de beisebol é minha".

"Você não pode provar"

Nos dois casos, escreve o articulista, "você vai precisar de mais evidências para se convencer a favor de um ou de outro, se não quiser chegar a uma conclusão precipitada. Mas, se você considera suspeita a pessoa que diz ‘você não pode provar’, esse sentimento pode afetar o seu discernimento".

De volta ao tribunal, quando o advogado sustenta sua defesa essencialmente no pilar jurídico de que o réu é inocente até que a Promotoria prove o contrário, os jurados esperam em vão por argumentos mais substanciosos. E, na falta de substância, a mensagem transmitida leva os jurados a três percepções diferentes sobre o trabalho do advogado e do promotor, diz o articulista. São elas:

1) Estamos certos de que ele é culpado;

2) Estamos certos de que ele é inocente;

3) Não sabemos se ele é culpado ou inocente.

Jim McElhaney aposta que os jurados tenderão a concluir, se o advogado não lhes dar algum tipo de revelação secreta, sobre alguma coisa que só ele sabe, que se sabe que o réu é culpado, mas o advogado está tentando recorrer a tecnicidades para livrá-lo de um veredito desfavorável.

"Isso significa que o advogado não deve apelar para o recurso da dúvida razoável, em defesa de seu cliente? Não. O advogado deve usar esse recurso. Mas deve encontrar uma maneira de apresentá-lo ao júri para que o feitiço não vire contra o feiticeiro.

Exemplo? Jim McElhaney cita um caso em que o advogado Peter de Manio, já falecido, surpreendeu a todos em um fórum de Sarasota, Flórida, quando defendia um réu processado pelo (poderoso) governo. Em favor do governo, os promotores tinham fortes evidências circunstanciais, embora não tivessem testemunhas. Ele sabia que teria de apelar para a "dúvida razoável", mas chegou lá por vias transversas e de uma forma inesperada. Ele começou perguntando aos jurados:

"É possível para o governo provar a culpa além da dúvida razoável, apenas com evidências circunstanciais?". E continuou: "Claro que é. Veja esse exemplo. Suponha que você pegue um camundongo e o coloque em uma caixa. Agora você pega um gato e o coloca na caixa, junto com o camundongo. Feche a caixa e a amarre, bem amarrada, para que ela não se abra. Deixe a sala por meia hora. Quando voltar, desamarre a caixa, abra a tampa e olhe lá dentro. Não há mais camundongo. So há um gato com jeito de feliz".

"Você sabe o que aconteceu? Você não estava lá para ver e não há testemunhas oculares. Tudo o que você tem é uma evidência circunstancial. Mas você sabe, além de qualquer dúvida razoável, o que aconteceu dentro daquela caixa — e qual foi o destino do pobre camundongo. Mas, vamos fazer tudo de novo. Coloque o camundongo na caixa, ponha o gato na caixa, feche a caixa, amarre a caixa, saia da sala por meia hora, volte para a sala, desamarre a caixa, abra a tampa e olhe dentro dela. O que você vê? Um gato. E nem sinal de rato. Mas, desta vez, tire o gato e olhe direito dentro da caixa. Oh! Tem um furo em um dos cantos, não muito grande, mas é grande o suficiente para um camundongo passar por ali. Esse furo, senhores e senhoras, é o que se chama de dúvida razoável. Agora, vamos examinar os buracos no caso da promotoria".

Assim, por inferência, cada problema no caso apresentado pelo governo não era apenas um buraco; era uma dúvida razoável. À época, a fábula trouxe um bom efeito colateral — ou subliminar. Além de gostar do Michey Mouse, a população torcia pelo camundongo, nos eternos confrontos entre Tom e Jerry. Se há um furo na caixa (isto é, no caso), o gato (isto é, o governo) não consegue pegar o pequeno camundongo (isto é, o réu).

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

domingo, 18 de setembro de 2011

Concurso realmente é a saída?


Nobres amigos, desde o início do semestre estou assistindo aulas na rede de ensino LFG. Sempre quis ser advogado, por vocação, mas confesso que por vezes bate o desanimo e a vontade de ter algo certo, que lhe dê segurança, férias, 13º, boa aposentadoria...
Buscando me atualizar na advocacia e ter um Plano "B", pois Seguro morreu de velho, estou assistindo as referidas aulas e, por consequência, convivendo com muitos concurseiros. Me ocorreu, entretanto, saber se passar em qualquer concurso, ainda que seja um bom concurso, seria chegar na felicidade plena, como alguns dos meus colegas de sala imaginam.
Leiam o texto abaixo e cheguem as suas próprias conclusões:
"Concurseiro ou magistrado por vocação?
Por Vladimir Passos de Freitas

Entre os milhares de jovens que se inscrevem nos concursos para a magistratura, há os concurseiros e os vocacionados. São iguais na aparência e nos conhecimentos. Ambos se preparam pacientemente para o concurso de ingresso, pois sabem que, para alcançar o sucesso, a trajetória é longa e penosa. Mas uma maior proximidade fará com que se perceba, entre eles, diferenças.

Os concurseiros têm um plano de vida: passar em um concurso público e conquistar um cargo que lhes dê segurança, status e bons vencimentos. Na busca deste objetivo, estudam, participam de grupos de discussões, lêem livros que orientam para a disputa e, mais cedo ou mais tarde, acabam passando.

É comum que se inscrevam em todos os concursos e não apenas para a magistratura. E, neste particular, sabem de tudo, vencimentos, vantagens, detalhes de cada carreira. E alardeiam que no TJ “x” a carreira é fácil porque o estado é pequeno e dá para morar na capital, que no MP, ao responder por duas Promotorias, se ganha mais um terço do salário, que no TRF “y” eles permitem remoção para outra região com facilidade, que na AGU é fácil ganhar gratificação, que no TJ “z” há verbas para a compra de livros, e mais isso ou aquilo.

Nada tenho contra os concurseiros ou quem busca o melhor para si. É a luta pela vida, a sobrevivência da espécie. O problema é que eles, em pouco tempo de exercício das funções, ficam frustrados, pois permanentemente comparam o que são com o que eram e o que poderiam ser. E daí para conflitos profissionais basta apenas um passo.

São diferentes os vocacionados, os que têm na magistratura um sonho acalentado por anos, que buscam a profissão porque nela veem a possibilidade de ser felizes e de auxiliar ao próximo. A esses, por sugestão de um leitor, faço algumas considerações.

A realização pessoal, a felicidade, vai muito além do dia da posse. Na verdade, ela é construída ao longo dos anos.

Durante o curso de preparação, semeiam-se as amizades duradouras. É bom juntar-se aos iguais, aos que ali estão querendo dar o melhor de si. Distingui-los é mais fácil do que se imagina, pois estampam no rosto a alegria da conquista. É, também, uma boa oportunidade de conhecer e aproximar-se dos bons líderes da magistratura.

Feita a nomeação, é normal que se assuma uma Vara distante. Aí, o primeiro desafio. Regra número 1: se fez concurso para juiz do Amazonas (ou outro estado da região), não reclame das distâncias. Seja onde for, é preciso adaptar-se à cidade, aos novos costumes, conhecer sua história, economia e cultura. Integrando-se, será bem recebido, valorizando, será valorizado, repelindo, será repelido.

No primeiro dia de exercício, o novo juiz perceberá que o volume de trabalho, regra geral, é massacrante. É possível que, ao chegar ao Fórum, um servidor avise: “doutor, às 13h temos uma audiência de réus presos”. E depois dela, outras se sucedam e que, nos intervalos das audiências, tragam-lhe um HC para prestar informações e ainda tenha que atender dois advogados de fora que pedem para liberar um alvará com urgência.

Mas o fardo pode ser amenizado. E o primeiro passo é criar um ambiente de cordialidade com os funcionários e todos aqueles envolvidos com o Juízo. Respeito, bom humor, educação, cabem em qualquer situação. Até mesmo quando se percebe que a parte não está agindo com a lealdade que se espera. Se a decisão tiver que ser rigorosa, assim deve ser feito. Mas sem pessoalizar, ironizar ou ofender a ninguém. Nem mesmo ao mais execrável dos réus.

Tentar conciliar as partes sempre é um bom caminho. Até no crime, via transação ou suspensão do processo. Por isso, o tratamento amável (não vulgar) é imprescindível. Um ambiente leve deixa as pessoas predispostas a um acordo. A conciliação termina o conflito e esta é a missão mais importante do juiz.

A falta de juízes é situação de rotina. Por isso, sempre virão designações para responder por uma ou mais varas, cumulativamente. Quando chegar o aviso, o que se tem a fazer é cumprir e, como ninguém pode estar em dois lugares ao mesmo tempo, agir da melhor forma, mas dentro do possível. É uma enorme tolice revoltar-se, telefonar para a presidência reclamando, invocar o princípio do juiz natural, tudo para não sair da zona de conforto.

Alguns supõem que serão felizes ao chegar ao Tribunal, e passam a fazer disto a única meta da vida. Errado. O Tribunal é uma aspiração legítima, mas que não justifica viver em campanha, bajular, aceitar pedidos, tudo fazer para alcançar o objetivo. Até porque não há nenhum estudo científico concluindo que desembargador é mais feliz do que juiz. Além disso, a desembargador geralmente se chega na terceira idade e esta só é a melhor nos anúncios de propaganda.

Não se menospreza a inteligência do presidente e do corregedor. Fazer pedidos inadequados (p. ex., suspender as férias na Semana Santa ou requerer a participação em cursos a cada 15 dias) só serve para criar a imagem de um positivista que só respeita a chamada “Lei de Gerson”. E, adquirindo esta fama, dela não se livra jamais.

Muitas vezes, a profissão se revela monótona. Imagine-se anos seguidos em uma Vara do Trabalho, com dezenas de audiências semelhantes diariamente. Ou ser juiz de execuções fiscais, e envelhecer a decidir, em embargos, se cabe responsabilizar o sócio pelo ICMS não recolhido pela empresa. Tais atividades não geram adrenalina, por certo. Assim, aos espíritos inquietos só existem duas saídas: política associativa ou vida acadêmica.

De resto, não se pode esquecer que há vida além do Fórum. Interessar-se por cinema, literatura, esporte, saber dividir o tempo e permanecer uma pessoa interessante, ajuda em tudo, inclusive na carreira. Afinal, nada pior que um juiz sem senso de humor, que ao sair com amigos sábado à noite, se põe a falar do efeito suspensivo dos embargos de declaração e preciosidades semelhantes.

Por fim, o que vale é chegar ao final da carreira bem consigo mesmo, com a família e com a comunidade. De nada valerá chegar a ministro de um Tribunal Superior se o preço foi vender a alma ao diabo ou bajular a quem pudesse dar-lhe apoio, dobrando a espinha e perdendo a dignidade.

Enfim, como diz Max Gheringer comentando carreiras corporativas, “foi como um resumo de nossas carreiras: quem não soube se preparar passou o tempo reclamando de tudo; quem disparou na frente sem avaliar direito a situação cansou rápido; quem esmoreceu precisou de apoio e incentivo do grupo para continuar; quem perdeu o ritmo não conseguiu mais alcançar os que seguiram em frente; e quem melhor soube enfrentar o cansaço e o desânimo virou líder e ponto de referência para os demais” (Revista Você S.A., n. 23, p. 162).

domingo, 7 de agosto de 2011

Resultado do Júri


Não poderia deixar de publicar essa vitória em Plenário.

O júri que iria ocorrer no dia 04 de agosto, realizou-se no dia 05, com mais de 12h de julgamento. Me acompanhando na defesa estavam Dr. Caio Vitor Ribeiro Barbosa, competentíssimo advogado, e a estudante de direito Gabriella Amorim. Do lado contrário estava, como dito no post anterior, Dr. José Hindemburgo, Promotor de Justiça.

A acusação era de crime de homicídio duplamente qualificado - pelo motivo fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima - e ainda, lesão corporal grave contra a segunda vítima, isto porque já tinha prescrito o terceiro crime, de lesão corporal leve, pois o disparo que atravessara o corpo da vítima fatal atingiu uma terceira vítima.

Após ouvir várias testemunhas e uma declarante, bem como o acusado, os debates iniciaram após o almoço, tendo sido utilizado cada minuto de cada uma das falas (totalizando 5h de argumentação).

Muitas pessoas passaram pelo plenário, algumas apenas para dar uma “espiadinha” (advogados, estudantes, família dos defensores...), outras ficaram do início ao fim (família da vítima fatal, família do acusado, amigos do acusado, o pessoal da igreja, colegas de farda...).

Exatamente, o acusado é policial militar e, durante todo o dia, vários policiais passaram para conferir o andamento dos trabalhos. A categoria esperava o resultado para saber se o policial pode usar a arma apenas em defesa do próximo, ou também em seu favor, quando se encontrar em situação de perigo, como era o caso em julgamento.

As 20h30min saiu a sentença, após a votação apertadíssima (por 3x4), a juíza Karyne Chagas ABSOLVEU o acusado de todas as imputações.

A emoção tomou conta dos espectadores, bem como do, agora, absolvido!

Momentos como aquele é que faz o advogado criminalista ver que seu trabalho, ao contrário do que todos pensam, não é colocar bandidos em liberdade, mas EVITAR QUE SE FAÇA INJUSTIÇA!

Fiquei esgotado mental e fisicamente, mas cada segundo de argumentação valeu a pena, pois o choro daquele policial, com vários anos de carreira, me tocaram o coração.

Outra satisfação foi quando o pessoal da igreja, que esteve a todo tempo presente, me parabenizaram pela defesa e disseram que Deus me utilizou como seu instrumento!

Leitores, não quero me promover, apenas relatar o que aconteceu e dividir minha alegria nessa manhã de domingo na qual não tenho com quem conversar.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Novamente no plenário do Tribunal do Júri.

"O padre assim começa uma missa: Que se dane o Criador, que se dane Jesus Cristo, que se dane a Igreja... .... Disse o Diabo!”

Ouvir alguém recitando o Padre Antônio Vieira e fiquei inquieto, com o silêncio que um texto deve provocar em seu leitor. Isso é pura oratória!

Oratória que voltarei a praticar. Dia 04 de agosto estarei no Plenário do Júri da Comarca de Natal na defesa dos direitos de um cidadão injustamente colocado no maldito banco dos réus, que é pena por si só!

Novamente enfrentarei meu mestre, Dr. José Hindemburgo, Digníssimo Promotor de Justiça com caráter impecável, onde me orgulharei, novamente, em dividir a tribuna.

Que a Justiça prevaleça.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Pequena mudança de rota.

Prezados leitores, como vocês puderam perceber, faz tempo que eu não publico meus casos "mirabolantes" por aqui. Isto se deu por uma razão simples: falta de tempo.

Isto porque fui nomeado para assumir a chefia da Assessoria Jurídica de uma das Secretarias do Município de Natal, tendo, então, que dividir meu tempo entre o serviço público e o meu escritório. Além disso, tirei a poeira dos meus livros de direito administrativo para desempenhar minha nova função com competência.

Pois bem, vou me esforçar para não deixar o blog de lado, como acontece com a maioria dos blogueiros iniciantes.

Para atualizar os advogados militantes na área penal, segue uma informação importantíssima:

Foi publicada – finalmente - a lei que altera artigos do CPP referentes à prisão processual. Várias mudanças são interessantissimas, e, para os mais preguiçosos, relaciono abaixo algumas das principais mudanças:
  1. Mudança quanto à liberdade provisória, em especial no que se refere ao pagamento de fiança;
  2. A necessidade da medida cautelar a ser imposta ao acusado ter relação com a gravidade do crime praticado, sem mencionar as condições pessoais do acusado.
  3. A medida drástica da prisão só poderá ser decretada se todas as medidas cautelares forem insuficientes e ineficazes.
  4. A inclusão do monitoramento eletrônico, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, restabelecimento do instituto da fiança, que estava praticamente obsoleto, como opções de medidas cautelares.
  5. A prisão domiciliar para gestantes com 7 meses de gravidez, maiores de 80 anos e presos extremamente debilitado por motivo de doença grave;
De errado na lei só essa papagaiada de presidentA. Enfim, vale a pena ler.
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
 DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I – (revogado)
II – (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I – nos crimes de racismo;
II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV – (revogado);
V – (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II – em caso de prisão civil ou militar;
III – (revogado);
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
V – praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
  
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Mato a cobra e mostro o pau!

Segue abaixo o termo de entrega de 42 laranjas apreendidas, relatadas na postagem anterior. Ainda tem gente que não acredita no que eu conto aqui!



Não apaguei os dados constantes no termo acima porque o processo é público.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Laranjada nas laranjas!




Na última sexta feira eu estava acompanhando um flagrante em uma delegacia da Grande Natal, além de 1 laranja – termo que descreve quem está preso inocentemente – tinha na DP uma bacia de laranjas como produto de crime, explico.

A polícia “estourou” uma “boca de fumo” (em Português: apreendeu vários objetos ilícitos e prendeu pessoas em um local onde se comercializavam drogas), apreendendo droga e uma bacia de laranja.

Exatamente, o proprietário de uma granja próxima a “boca” vinha prestando vários Boletins de Ocorrência de furto das frutas de sua plantação e a polícia, quando do desbaratamento da “boca” (em Português: quando efetuou a prisão dos acusados de tráfico), persebeu que havia uma bacia de laranja no imóvel e efetuou a apreensão, acusando-os de receptação das laranjas.

Perguntei ao delegado como a vítima sabia que as laranjas eram dela, tendo o mesmo dito que a vítima havia estado na delegacia e reconheceu as laranjas! Indignado, perguntei se eram por causa do formato, mas o Doutor não soube responder, afirmando que apenas a perícia poderia confirmar se as laranjas foram, ou não, retiradas da laranjeira da vítima.

Realizar perícia em uma bacia de laranja é cômico. Reconhecer as laranjas é cômico. Mas ser preso por causa de receptação de duas ou três dúzias de laranjas não é cômico.

Falando em cômico, lembrei que durante o depoimento de um dos acusados o delegado perguntou:

- e a droga, era pra quê?

- pra fumar e cheirar.

- e os sacos de embalar dindin, eram pra quê?

- Ora, pra embalar dindin.

Os acusados ainda estão presos, eu ainda não recebi meus honorários, mas já tenho uma boa história, com “H”!

terça-feira, 19 de abril de 2011

Direito Penal do Inimigo

Hoje o negócio foi tenso.

Participei de uma audiência de instrução em caso de júri. O pai havia atirado acidentalmente contra o filho.

A tese e os fatos são cristalinos, demonstrando que realmente foi acidente.

Pois bem, o acusado já é um senhor idoso, tendo se divorciado da mãe da vítima há quase 30 anos. Os depoimentos circularam apenas na vida conjugal conturbada dos dois, tendo sido trazido a tona traumas e rancores de infância, tanto da vítima como de suas irmãs. Depoimentos que, sem exagero, foram fortes e impactantes, mas sem qualquer ligação direta com o fato investigado.

A promotora olhou e disse “em quase 30 anos de profissão, nunca havia visto um processo assim!”.

Por profissionalismo, tentei ficar calmo e sóbrio durante a audiência, e isto eu sei fazer, mas confesso que em alguns momentos até eu fiquei nervoso com os depoimentos (nunca mais vou pra uma audiência sem tomar café da manhã!).

Meu receio é que o juiz mande o caso para o júri, não por temer o resultado final, mas por saber que, se assim ele fizer, estará aplicando nitidamente o retrógrado DIREITO PENAL DO INIMIGO. Eu poderia dissertar várias laudas sobre isto, até porque minha monografia na especialização em direito penal foi sobre este tema, mas quero resumir dizendo que isto seria voltar a idade média e condenar um sujeito pelo que ele é (ou foi), não pelos fatos criminosos a ele imputados.

“A César o que é de César!”

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Visita ao Fórum

Advogar é a arte da paciência e do rebolado.

Cheguei hoje pela manhã no Fórum, para ver e dá andamento em dois processos.

O primeiro, a vara estava em correição, e ainda acharam ruim porque eu adentrei no recinto, perguntando se eu não havia lido o aviso que estava na porta. Claro que não li, pois todas as varas têm, cada uma, vários avisos, propagandas de palestras e outras coisas inúteis. Outro dia tinha um aviso na parede da 17ª Vara Cível de Natal, solicitando que os advogados protocolassem as petições já furadas, para facilitar o trabalho dos servidores. Ainda dizem que o advogado tem o mesmo patamar de hierarquia com juiz e promotor!

Pois bem, na outra vara solicitei prioridade no processo que está há 07 meses concluso para sentença. Fui informado que prioridades são dadas exclusivamente pelo juiz, mas acha que isso seria complicado, pois o processo é de 2009 e não se tem pressa nesses processos!

Agora pense como eu irei repassar a notícia para meu cliente, será mais ou menos assim: olha, seu processo já está todo instruido, não tem mais provas a produzir, nem peças, apenas o Poder Judiciários está esperando seu processo ficar velho para poder julgá-lo!

É paciência e rebolation!

quarta-feira, 30 de março de 2011

"Comentários de um novo estagiário" por André Palhano

O título deste texto pode parecer um plágio ao título do blog, mas explico de antemão o porquê: quem vos escreve, excepcionalmente, é André Palhano, estagiário do Dr. Thyago Amorim. Vim contar um pouco sobre mim e trazer algumas impressões sobre essa nova etapa da minha vida.

Nunca me vi como advogado. Mas também nunca me vi fazendo algo que não fosse relacionado com o Direito. Por isso, ainda no Ensino Médio resolvi optar por esse curso e não me arrependo por essa decisão tomada.

Ingressei na UFRN em 2008, no segundo semestre (e no meu segundo vestibular), no período da noite. Alguns fatores me levaram a escolher esse turno, como a concorrência mais baixa (vale destacar que para o primeiro vestibular eu tentei para o turno matutino) e a oportunidade mais ampliada de estagiar. Teria, teoricamente, manhãs e tardes livres para exercer essa função.

Hoje me encontro no 6º período, mais da metade do curso, e somente neste ano tive a oportunidade de estagiar em um escritório de advocacia. Até então eu era apenas bolsista na Universidade, na área de licitações. E, na minha opinião, o fato de estagiar é bastante enriquecedor para a carreira e para a vida. Portanto tive de ir atrás de cada entrevista que me aparecia. Para chegar até aqui, precisei passar por algumas delas... Posso lhes ser sincero? Não foi tão fácil assim!

Ao enfrentar uma série de entrevistas em diversos escritórios desta comarca, percebi que não basta ir bem vestido – demonstrando boa aparência – ou falar bem – demonstrando segurança; é mais importante apresentar um curriculum vitae bem “recheado” e mais importante ainda: é preciso ter contatos! Seja de dentro ou de fora (do escritório), as amizades lhe darão o suporte necessário para que se ingresse neste admirável mundo novo.

Contudo, para que se conquiste uma amizade, faz-se necessário ser merecedor dela e, para tanto, é preciso se portar como um bom amigo em tempo integral, daqueles dispostos a fazer de tudo (ou pelo menos aquilo não vedado por lei) pelo seu próximo. Agindo assim o retorno virá naturalmente. Neste momento me lembro daquela famosa frase d’O Pequeno Príncipe, de Saint-Exupéry: “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”. Isso posto, inicio meus comentários sobre o ofício que ora exerço com muito orgulho.

Ao ser me dada a oportunidade de ser estagiário de advogados atuantes na seara criminal, isso me encheu de felicidade, pois se trata de uma área que desde minhas lembranças mais remotas me causa admiração. Foram vários os filmes que alimentaram essa minha vontade de trabalhar como investigador ou algo que o valha.

Ocorre que geralmente a realidade se mostra diversa daquilo que um dia se sonhou. Vivenciar dia a dia situações de homicídios, roubos e violências de toda espécie exige “estômago” (como um dia o próprio Dr. Thyago falou) e não é qualquer um que aguenta a barra.

Já presenciei visitas a algumas instituições penitenciárias e sei de muita gente que se diz apaixonada pelo Direito Penal que não conseguiria ficar um minuto lá dentro. A precariedade das condições vividas pelos detentos é bastante chocante (mas sobre isso eu deixo para comentar em outro dia).

Ainda tenho tempo para decidir sobre qual ramo e profissão deverei seguir. No exercício no meu labor, não me deparo apenas com ações criminais, mas, também, com processos cíveis. Confesso que esses não me apaixonam tanto quanto aquelas. Estou feliz por não ter me desencantado. A sensação de desapontamento é horrível!

Se antes eu não me via como um advogado, agora eu já repenso muito sobre o caso. Talvez me torne um profissional exemplar, sempre atento às normas legais e, principalmente, às normas da vida.

“Nestes termos,

Pede deferimento.”


 

ANDRÉ PALHANO XAVIER DE FONTES

Estagiário de Direito

quinta-feira, 24 de março de 2011

Série Novos Blogueiros: A distância que a teoria e a prática têm mediante meus estágios.


Ultimamente estou bastante atarefado, sem tempo de escrever aqui, mas tive uma (brilhante) idéia: dever de casa para meus estagiários, escrever para publicar no blog.

Naturalmente eles começaram falando sobre as experiências profissionais.
Esta semana, estrelando, Gabriella Amorim:
"A distância que a teoria e a prática têm mediante meus estágios.

Sou estudante do 7º período do Curso de Direito, na UNP e faço estágio em um escritório de Advocacia e no PROCON Estadual.

Com esses meus estágios, em especial com o primeiro, venho tendo uma experiência engrandecedora. Nele reúno a teoria que aprendo na sala de aula com a prática, aumentando cada vez mais o meu conhecimento.

O estágio, em minha opinião, além de já ser indispensável pelo fato da Universidade tê-lo como obrigatório para o término do curso, acaba por ser essencial, no entendimento que é passado em sala de aula, eu particularmente, hoje, tenho bem mais facilidade em entender o que o professor ministra em sala, pelo fato de já conhecer a disciplina na prática (o que eu acho o máximo!). E isso acaba me destacando dos demais alunos, não por saber mais, mas por querer saber mais.

O estágio é descobridor, não só na prática em si, mas também na própria descoberta de nós mesmos, penso que se o aluno procura um estágio ele já está dando um passo à frente na sua futura vida profissional, se conhecendo bem mais e podendo ter a certeza que está fazendo o curso certo, ou não, antes que o mesmo acabe.

Na particularidade do meu estágio, vejo a relação de Advogado com cliente, Advogado como estudante, Advogado como profissional e quando chego no fim de cada dia de aprendizado intenso (após o meu estágio vou para a Universidade), quando chego em casa, e percebo o quanto aprendi no dia, eu tenho mais vontade de ingressar de vez na vida profissional da advocacia, há quem diga que penso assim, talvez, por não ter (ou entender) o medo do mercado de trabalho, apesar de já ouvir por muitas vezes que “ quando sair da faculdade vai ver que não terminou tudo..” talvez seja, ou não.

O que sei é que me sinto muito privilegiada por ter mestres Doutores não só em sala de aula, mas no meu campo de trabalho. Acredito que um bom “padrinho” ( sem querer falar em Q.I.) é o que faz a diferença, afinal você será a extensão de quem te ensinou.

E sei que estou no caminho certo e que agora vai depender de mim, da minha força de vontade em continuar aprendendo, já que me informaram que nunca deixaremos de aprender, muito menos de estudar! Assim, a palavra daqui por diante é Determinação!!

Caberá a mim, agora a continuar seguindo cada passo e absorvendo cada detalhe da minha prática.

E, entrando em detalhes quanto ao meu segundo estágio, quero salientar que, ainda colocando em prática - dessa vez o que meus mestres no estágio me ensinaram - atuo diretamente com pessoas. Pessoas que buscam soluções para os seus (mais diversos) problemas.

Faço estágio no PROCON Estadual onde atuo em proteção e defesa do consumidor.

Nesse estágio atendo diariamente pessoas que de certa forma, foram lesadas, e lesadas da pior maneira, por confiar demais!

Os consumidores que vão ao PROCON sempre têm alguma queixa quanto a algum produto que comprou, por muitas vezes, com tanto esforço.

Sensibiliza-me a maneira como a maioria dos Fornecedores trata o consumidor, e assim me sinto muito útil em ter o poder de coibir essas irregularidades de alguns, tendo o poder de punir os que ferem o Código de Defesa ao Consumidor (CDC).

Penso que essa área, do Consumidor, se equipara a uma prestação de serviço à comunidade, uma vez que a maioria dos que ali vão não tem muito conhecimento jurídico de seus direitos, o que me dá mais vontade ainda em passar para eles o que sei.

Aliás, acho que todo mundo deveria pagar essa matéria, seja na faculdade ou até mesmo na escola. Acho que, saber dos seus direitos é essencial pra todo mundo.

Pois bem, estou muito satisfeita nesse novo caminho que estou trilhando. Como meu Nobre Irmão diz, estou com a faca e o queijo na mão, e realmente, basta agora eu saber andar com os meus próprios pés.

Há um ano e meio da minha conclusão de curso, confesso o meu (enorme) medo em deixar de ser estagiária do meu irmão, pois com ele me sinto segura não só pessoalmente e “familiarmente”, mas profissionalmente, sei que estou com um tesouro e tanto, quer dizer.. um tesouro não, com um Vade Mecum preciosíssimo. Por isso me esforço cada vez mais para merecer trabalhar como Advogada com ele. Hoje sou estagiária, mas amanhã desejo ser uma Sócia!

É isso, essas são as minhas atuais experiências! Espero que sirvam de incentivo para quem está dormindo na vida acadêmica. O tempo passa rápido, demora pra acabar... mas voa!

E para concluir: “A vida só é dura para quem é mole.”

Ando passando de jovem estudante a futura profissional!

Gabriella Amorim."

terça-feira, 22 de março de 2011

"De mim pra mim mesmo!"


Fazia tempo que eu não tinha nada de interessante para postar, até hoje.

Fui constituído para atuar na defesa de um processo de competência do Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida), tendo como vítima um advogado.

Pois bem, estava concentrado na primeira leitura do processo para apresentar a resposta à acusação (primeira oportunidade de defesa do acusado) quando me deparo com uma petição, assinada pela vítima, requerendo algumas diligências.

Até aí nada demais, afinal, como dito, a vítima também era advogado e poderia atuar em causa própria, o que não é muito recomendável, ainda mais em processos criminais, posto que, ao meu entender, é arriscado confundir os sentimentos pessoais e ânsia de justiça com a razão e o direito.

Pois bem, na folha seguinte à referida petição veio a surpresa, havia uma procuração da vítima, outorgando poderes para... a vítima! Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk....

Isso mesmo, ele (vítima) passando poderes para ele mesmo (advogado) poder atuar em seu próprio nome, com a devida assinatura na procuração! Só faltou o carimbo de confere com o original, assinado por ele!!!

É cada espécie de advogado que aparece!

E quem quiser que conte outra...

segunda-feira, 21 de março de 2011

Dica da Semana


Habeas Corpus para o STJ pelos Correios

Muitos advogados desconhecem, mas há a possibilidade de impetrar HC´s junto ao STJ sem precisar viajar.

O milagre do peticionamento à distância é simples: pelos correios! Aqueles que tiverem urgência e alguma verba a mais, podem ainda utilizar empresas particulares, como a Tam Cargo, a Varig Log, a Ocean Air Express e a Gol Log.

O procedimento é simples:

A petição deverá ser encaminhada à sede do Tribunal, cujo endereço é:

Superior Tribunal de Justiça

SAFS Quadra 6 Lote 1 Trecho 3

CEP 70095-900 Brasília-DF

A/C Seção de Autuação de Originários (Petições iniciais) ou

A/C Seção de Protocolo de Petições (Petições incidentais – em trâmite)

Se você for do tipo folgado e ainda quiser receber de volta uma cópia da petição com a etiqueta de protocolo, basta inserir na correspondência, outro envelope selado e com o seu endereço. O Tribunal, neste caso, após o registro, remeterá de volta a cópia da petição com a respectiva etiqueta oficial.

Pronto! Agora é comprar selos e trabalhar!

Como diz um amigo do Twitter: #FicaaDica

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Juiz não é inquisidor, mas garantidor!


Se o Futebol fosse Direito, o Milan contrataria o Dr. Gerivaldo como astro do time. Veja outra decisão porreta desse juiz do interior baiano:

"Cada qual no seu cada qual: Juiz não é inquisidor e nem investigador

 

Autos: 000343-06.2011.805.0063

Preso em flagrante: Pedro Santana de Almeida




A Autoridade Policial apresentou a este juízo o presente Auto de Prisão em Flagrante de Pedro Santana de Almeida, acusado da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro.

Consta dos autos, em síntese, que o acusado teria sido encontrado por policiais militares, atendendo solicitação da vítima, no mercado municipal desta cidade ao lado de um Micro System marca CCE com duas caixas de som, tendo também confessado que havia subtraído um rádio portátil da residência de outra pessoa e que estaria em sua própria residência. Por fim, informaram os condutores que se dirigiam para a residência do acusado quando receberam informações de que o Micro System havia sido furtado de uma terceira pessoa. Por tais razões, os policiais militares lhe deram “voz de prisão” e o conduziram à autoridade policial para lavratura do respectivo auto de flagrante.

Interrogado pela autoridade policial, disse que se chama Pedro Santana de Almeida, conhecido como “Zezinho”, brasileiro, solteiro, sem prole, analfabeto, filho de Zé e Ana, natural de Monte Santo-Ba. Negou que tivesse furtado o Micro System e, em seguida, confessou que a primeira vítima teria lhe convidado para “manter relações sexuais, porém não tinha dinheiro e não chegou a fazer sexo com ele, mas mesmo assim pegou o rádio portátil dele e foi embora”. Acerca de sua qualificação, respondeu ainda: “que foi criado por seus avós maternos, os quais já faleceram, sabendo que sua mãe faleceu quando este tinha um ano de idade; que seu pai faleceu há cerca de oito anos; que se recorda que tinha Certidão de Nascimento e Título Eleitoral, mas ambos os documentos foram perdidos. Que o interrogado não tem nenhum parente a quem comunicar sua prisão nem possui dinheiro para contratar advogado”.

Não consta dos autos qualquer documento identificando o preso como sendo, de fato, Pedro Santana de Almeida e não cuidou a autoridade policial de empreender diligências para identificar oficialmente a pessoa presa que lhe foi apresentada ou informar sobre seus antecedentes.

Tem-se, portanto, que está presa, acusada de crime de furto de rádio portátil e aparelho de som, na Delegacia de Policia desta cidade, uma pessoa que diz se chamar Pedro Santana de Almeida, sem documentos, analfabeto, não identificado pela autoridade policial, sem pai e sem mãe vivos e que, aliás, são mortos há muito tempo e sabe apenas que se chamavam Zé e Ana.

Vê-se, então, que o mesmo Estado que “deu voz de prisão” não é capaz de identificar civilmente, por deficiência ou desídia da Delegacia de Polícia, a pessoa presa por seu aparato repressivo. Não se sabe, com certeza, em consequência, quem de fato está preso na Delegacia de Polícia desta cidade. Sendo assim, não sendo o Juiz um inquisidor ou investigador, mas garantidor do cumprimento da Constituição, não há como manter uma prisão em flagrante nestes termos.

Mesmo assim, por cautela deste juízo, o Cartório da Vara, através da certidão de fls. 13, informou que “nada consta” contra Pedro Santana de Almeida.

Além disso, considerando que o preso seja mesmo, de fato, Pedro Santana de Almeida, segundo o disposto no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juiz, quando da análise do Auto de Prisão em Flagrante, deverá conceder a liberdade provisória ao acusado quando verificar a inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

Isto posto, também considerando as circunstâncias do “flagrante” e que os objetos supostamente furtados foram entregues às vítimas, por não verificar qualquer das hipóteses para a prisão preventiva, CONCEDO, de ofício, a liberdade provisória à pessoa que se encontra presa em virtude do flagrante em apreço.

Expeça-se o Alvará de Soltura.

Retornem-me os autos com o Inquérito Policial ou Denúncia.

Conceição do Coité, 10 de fevereiro de 2011

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito"

Ou vai dizer que isso não é Justiça?!

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Ligação perdida


Ontem fiz um ótimo acordo em uma ação que já estava praticamente perdida. Consistia em vender um imóvel em disputa e meu cliente irá pagar para a parte adversária apenas 10% do valor total da venda.

Além disso, já tínhamos comprador para a casa.

Pois bem, terminada a audiência, meu cliente disse que ia, no dia seguinte, procurar o comprador para efetivar o negócio. Fiquei tranqüilo, pois tinha a certeza de receber meus honorários com rapidez.

Como diz Gabi: “Ledo engano!”

Liguei pra ele hoje pela manhã, estranhei a voz, a conversa, o som alto.

Depois que ele repetiu a mesma frase três vezes, percebi! Ela estava completamente bêbado. Tinha começado a comemorar e a gastar por conta, desde a noite anterior.

Agora a venda só começará a se concretizar próxima semana, se Deus e a cachaça permitir.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

"É eu!"


Essas coisas só acontecem quando entro no carro e começo a dirigir.

Meu telefone toca e uma mulher fala do outro lado da linha: - Dr., é eu! Como é que tá o processo lá?

Acho que as pessoas pensam que eu cuido de um em um processo de cada vez!

Estava estressado com meus horários, mais comecei a rir!

Como diria uma pessoa que não posso dizer quem sou: sei não, visse!

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Blog Globalizado

Estou muito feliz, hoje descobri que este blog é visitado por mais pessoas do que eu pensava.

Vi as estatísticas das visitas e percebi que não apenas minha mãe lê o que escrevo, mas tenho leitores do mundo (até da Ucrânia!).

Como diria uma senhora de Mossoró que passa em um programa de humor: - que bom!

Vou aproveitar e fazer merchandising do meu novo escritório (afinal advogar é aproveitar oportunidades):

Consensum Advocacia e Consultoria – Av. Lima e Silva, 1593, Lagoa Nova, Natal/RN, Brasil, CEP 59.075-710, fone/fax +55 (84) 3206-9041.




segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Presença divina!


Esta semana me aconteceu um evento que, sem pestanejar, é prova do divino!

Isto porque sou advogado de um caso que ocorreu na Comarca de Santa Cruz, no qual 04 pessoas eram acusadas de trafico de drogas. Na sentença, um dos acusados foi absolvido, restando, pois, interposição de recurso para os outros três, que foram condenados e permaneceram na cadeia.

Dos apelantes, um pagou meus honorários integralmente, outro pagou apenas a metade, mas como já era cliente assíduo do escritório tenho certeza que irá pagar o restante.

Já a última, apesar de ter atuado na primeira fase do processo gratuitamente (o Dr. Paulo, professor da UnP, dizia que nestes casos estaríamos botando uma rosa pra Maria!), cobrei um valor pra recorrer. Para não perder o prazo, protocolei o recurso, mas nada dos honorários, até hoje.

Pois bem, passado quase 06 meses do último contato que tive com a cliente inadimplente, eis que recebo uma ligação dela (apesar de presa!), perguntando do processo. Antes de dar qualquer informação eu perguntei quem avisou a ela, ou quem pediu pra ela me ligar. A surpresa, a cliente disse que estava rezando para Nossa Senhora e “deu” na cabeça dela de me ligar.

O inusitado é que na manhã daquele mesmo dia ocorreu o julgamento do recurso dela, sendo decidido pela liberdade de todos os presos, posto que a sentença foi anulada.

Na hora fiquei todo arrepiado!

Nos últimos dias é a segunda vez que isto acontece. A outra foi quando estava conhecendo o Santuário de Fátima, na Cidade de Fátima (Portugal). Daquela vez senti uma emoção e uma vontade de chorar, apenas em olhar para a capela construída onde Nossa Senhora apareceu para os três pastorinhos. Importante ressaltar que eu não sabia que aquela era a capela das aparições, pensei que a mesma ficasse dentro da igreja principal.

Tem gente que não gosta de ouvir sobre o assunto, mas é inegável alguns acontecimentos que a coincidência não explica!