sexta-feira, 16 de julho de 2010

Nova lição!

Esta semana fui à Caicó (280 km de Natal), exclusivamente para participar de uma audiência. Acordei cedo, dirigi até lá e quando cheguei, surpresa: a audiência não iria ser realizada!

O Juiz do processo me disse que estava proibido de realizar a audiência, pois o Tribunal de Justiça havia publicado portaria, um dia antes, suspendendo todas as atividades naquela Comarca para a transferência da sede do fórum.

Pois é, a sede da Justiça Estadual de Caicó permaneceu inalterada por décadas, mas tinha que se mudar no dia da minha audiência!

Paciência, explique a situação para o cliente e voltei para o Escritório (mais 280 km!).

Moral da estória: sempre ligue pra vara antes da audiência.

Nome só pode constar em cadastro por 3 anos.

A inclusão do nome de consumidores em serviços de restrição ao crédito prescreve em três anos. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o relator, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0011679-53.2009.8.19.0203 - Notícia publicada no site Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/)

quarta-feira, 14 de julho de 2010

(Viôlência+Mídia)*Falta de Assunto=Vaidade


São muitos os casos rumorosos recentes em nossa história, esses casos que abalam o sossego geral, uma desgraça cobrindo outra.

Guilherme de Pádua, Maníaco do Parque, Suzane Von Richtoffen. Pouco tempo atrás, a Procuradora que torturava crianças, a advogada morta, Mércia Nakashima, e, como não falar deles, os campeões de audiencia: o casal Nardoni! Não existia um canal de TV que não falasse do caso. Agora, o Bruno. Café da manhã, ligo a TV, o Bruno; chego para almoçar, o Macarrão (na TV e no prato). Jantar? Bruno, Macarrão e Coxinha. Eu não aguento mais!!!

Mas o pior de tudo não é o caso em si, mas o fato de, além de tudo, ainda sermos obrigados e conviver com egos inflados e ávidos por holofotes.

Quem aguenta aquele delegado mineiro, Edson Moreira, dando entrevistas? Ninguém merece tanta vaidade, interpretação e gagueira. Mas ele ainda é um pintinho, uma criança que não chega aos pés do top top Francisco Cembranelli, promotor do caso Nardoni. Nunca existirá um igual.

Ahhh…quase esquecia:

VAIDADE = 1. Qualidade do que é vão, instável ou de pouca duração 2. Desejo imoderado e infundado de merecer a admiração dos outros 3. Vanglória, ostentação 4. Presunção mal fundada de si, do próprio mérito; fatuidade, ostentação 5. Coisa vã, fútil, sem sentido 6. Futilidade

Falta de assunto é f***!

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Delegado Preso! E agora, quem poderá o defender?!!!

Finalmente... a segurança pública potiguar está tomando novos rumos!


Em que pese parte da minha família ter enveredado pelo "policialato", tenho certa aversão a delegados de polícia. Provavelmente esta aversão é fruto de vários embates ocorridos na militância da advocacia.

O fato é que quem se acha munido de certo poder, e não está preparado para exercê-lo, sempre acaba extrapolando os limites. E é o que sempre acontece com a categoria citada!

Alguns dizem que é pelo ambiente hostil e grosseiro que trabalham, outros dizem que é pela convivência com pessoas grosseiras e hostis, outros acham que é da própria natureza da policia civil que os deixam assim!

Acredito que são todas estas coisas juntas! Neste blog já relatei alguns casos absurdos protagonizados por delegados de polícia, a maioria com conhecimento de causa, mas hoje fiquei um pouco mais feliz com a categoria.

É que, pela primeira vez em vários anos, foi preso um delegado da polícia civil do RN, como noticiou os jornais:
"Ele é acusado de corrupção passiva (quando aceita propina), concussão (quando cobra propina) e também coação de testemunhas. A investigação foi realizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) de Jucurutu, na Região Oeste. Ele já trabalhou em Mossoró, onde foi denunciado por tortura. Pedro Melo recebeu voz de prisão durante a manhã de ontem no Departamento de Polícia Civil do Interior (DPCIN), situado na capital. Segundo o delegado-geral do RN, Elias Nobre de Almeida, o delegado suspeito não sabia o motivo de sua convocação ao DPCIN e, chegando lá, foi informado sobre a prisão decretada pela juíza da Comarca de Jucurutu, Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa, onde foi realizada a investigação pelo Ministério Público."

Bem verdade que a a prisão se deu pelo judiciário, com a iniciativa do mini-stério público, porém a própria polícia realizou a prisão, de forma rápida e eficaz, sem vazamento de informações e corporativismo, como acontece na maioria das vezes.

Acho que essa nova ótica vem do novo Secretário de Segurança, o Desembargador aposentado Cristovão Praxedes! Em todo caso, vamos ficar de olho!

Bom que ele (delegado preso) saiba que se precisar de um advogado, estarei aqui! Até pra ele!

quinta-feira, 3 de junho de 2010

As misérias da advocacia criminal


Alguns pensam que a função do advogado é comprometer o sistema, o cumprimento da lei, com a falsa idéia que o advogado criminalista serve para fazer do culpado um inocente.

Outros, que por missão divina e funcional tem a obrigacao de proteger, distribuir justiça, confundem o lado profissional com o pessoal, prejudicando o réu preso por não gostar do advogado.

Somos confundidos com o cliente. Cliente bandido? Advogado bandido!

Na verdade, cabe ao advogado garantir o cumprimento da lei, o respeito aos direitos do acusado. Garantir a integridade fisica, mental. Garantir que será penalizado na medida de sua culpabilidade. Que não vai pagar por um crime que não cometeu apenas “porque alguém tem quer ser preso”, fato comum em nossos dias.

Amamos o que fazemos. Temos orgulho. Mesmo sendo alvos fáceis. Ainda que a lei diga que somos iguais, advogados juizes e promotores, não somos. Estamos à merce dos “pequenos”.

O advogado criminalista, se não quiser compactuar com a ilegalidade, com a injustiça, tem que se expor. Dar a cara à tapa. Dar a cara de novo. Outra vez. Mas não pode calar, quedar, acovardar. É xingado, não tem a quem recorrer. Se xinga, recebe voz de prisão.

Estamos aqui até mesmo para aqueles insensatos que defendem a pena de morte como única solução. Estamos aqui para aquele que precisou agir em legitima defesa, que viu a pessoa querida, pelo cansaço, dormir ao volante e causar prejuízo, fisico ou patrimonial. Que brigou com o vizinho. Estamos aqui.

É fato que todos cometem erros, e o advogado criminalista não é perfeito. Mas aprende com eles. Pelo menos deve. Eu? Sim, já errei. E aprendi.

Mas é fato que vivemos num país hipócrita e preconceituoso, um país de um povo que ataca o advogado do pobre, do preto, do ladrão de galinhas, mas que nem mesmo sabe o nome do advogado do deputado corrupto, do auditor corrupto, do presidente que nada sabe ou da torturadora de dentes novos. E se sabe e não diz nada, achando e esperando que pode um dia precisar de um desses malditos.

Dedico estas palavras aos advogados que no dia-a-dia sofrem, são atacados e lutam para que a lei se cumpra. Para que a injustiça não se estabeleça, não se agasalhe, para aqueles que fazem da profissão, uma missão, realização pessoal, que com seu toque pessoal, da sua forma, garantem que o brilho dessa nobre profissão permaneça vivo.

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“A experiência do advogado está sob o signo da humilhação. Ele veste, porém, a toga; ele colabora, entretanto, para a administração da Justiça; mas o seu lugar é embaixo; não no alto. Ele divide com o acusado a necessidade de pedir e de ser julgado. Ele está sujeito ao juiz, como está sujeito o acusado. O maior dos advogados sabe nada poder frente ao menor dos juízes, entretanto, o menor dos juízes é aquele que o humilha mais.”

Carnelutti – As Misérias do Processo Penal

domingo, 9 de maio de 2010

Chega ao fim a prescrição retroativa...

Publicada no DOU desta quinta-feira (06/04) a Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, que altera os artigos 109 e 110 do Código Penal.

Agora a contagem da prescrição ocorre somente a partir do recebimento da denúncia ou da queixa de um crime. Antes da novidade, a prescrição poderia ser contada a partir da data do evento delituoso.

Reza a lenda que um dos objetivos da proposta consistiria em evitar a interposição de recurso do Ministério Público para aumentar a pena imposta ao réu, evitando a fluência da prescrição na pendência de recurso da defesa.


Para a Associação Nacional dos Procuradores da República, a alteração desestimula a utilização de recursos protelatórios por parte da defesa e também de recursos desnecessários da acusação.

É a treva!
 
 
 
Leia abaixo os novos enunciados em matéria penal (Súmulas do STJ):


Súmula nº 444 – “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Súmula nº 443 – “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Súmula nº 442 – “Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes”.

Súmula nº 441 – “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

Súmula nº 440 – “É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

Súmula nº 439 – “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

Súmula n. 438 – “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Vítima desbocada

No início de abril tive uma audiência de instrução e julgamento (no processo penal as audiências são unas, salvo casos excepcionais) em uma comarca próxima, onde o meu cliente estava sendo acusado de roubo, juntamente com outro acusado.

Meu cliente foi preso em flagrante, ao outro foi concedido a liberdade provisória um dia após o suposto roubo.

Meu cliente é negro (mas estava amarelo, pois está preso há 04 meses), o outro é branco.

Meu cliente participou da audiência com a roupa do cartório [geralmente nos cartórios criminais existe uma “roupa coringa”, pois quando os presos vão para audiência com trajes inadequados (bermuda e camiseta) eles usam a “roupa coringa”], o outro foi de camisa de botão e calça social.

Meu cliente não tem todos os dentes, o outro tinha a arcada dentária perfeita e branca.

Meu cliente só sabe assinar o nome, o outro completou o ensino médio e foi acompanhado de toda a família.

Quando começou a audiência, a vítima disse à juíza: “Dra., foram os dois quem me assaltaram, mas eu acho que esse aqui (o outro) é gente boa, deve ter sido influenciado por aquele (meu cliente)”.

Ninguém perguntou como ela chegou a esta “brilhante” conclusão, nem eu, fiquei com medo de piorar as coisas e ela aumentar ou inventar fatos contra meu cliente.

A Dra. Promotora perguntou se a vítima podia contar como foi o assalto, e ela assim respondeu: “Digo agora! Na hora! Eu ia comer um x-tudo com minha amiga quando os dois chegaram de moto, com capacete e disseram que era assalto. Eu não acreditei e disse: sai daí laranja, tu é um laranja, seu otário. Daí ele (meu cliente) falou: laranja o que, sua Rapariga, passe logo o celular. E apontou a arma pra mim e para os peitos da minha amiga. Mas eu não fiquei nervosa. Eu me virei um pouco e coloquei o meu celular novo debaixo do braço (a mulher tinha um braço imenso!), ele não viu. Quando fui colocar o outro entre as pernas ele disse: Ei sua quenga, tire logo o celular da buceta e me entregue. Daí ele levou só o celular velho, é um otário mesmo!”.

No fim do depoimento da vítima achei que ela fosse uma cliente em potencial, quem sabe eu ainda serei seu advogado!

Ah! Meu cliente continuou preso, o outro está em liberdade, acho que a juíza comunga da mesma opinião da vítima.

Enquete: Se os dois acusados forem condenados pelos mesmos fatos, quem deveria ter a pena maior, meu cliente ou o outro?