Segue trecho de contrarrazões de apelação, escrito por mim, revoltado com a reiteração de empresas que realizam inscrições indevidas no SPC/SERASA:
(...) Desta forma, não merece prosperar o recurso ora atacado, uma vez que confessado a negligência da parte recorrente. Deixo de acostar doutrina e jurisprudência sobre a matéria em debate, dada a reiteração das “falhas” causadas pelas empresas dema
ndadas, que inscrevem consumidores de boa fé nos bancos de cadastros de proteção ao crédito, causando danos de ordem moral nos mesmos e abarrotando o Poder Judiciário. Também me abstenho de debater sobre a pretendida minoração dos danos morais arbitrados (R$ 5.000,00), pois considero o referido valor ínfimo se levarmos em consideração a reincidência cometida por estas empresas inescrupulosas. Enquanto o Poder Judiciário arbitrar valores entre R$ 1.000,00, R$ 1.500,00, R$ 2.000,00 ou até R$ 5.000,00, a indústria da inscrição indevida irá se perpetuar. Poderia citar o exemplo da Justiça Americana, que arbitra valores milionários em matéria de direito do consumidor. Extremamente eficaz, pois não apenas diminui a dor moral sofrida pelos consumidores, como tem efeito pedagógico e exemplificativo. Pedagógico porque força a empresa sucumbente a ter respeito com seus clientes, fazendo com que haja aprimoramento no atendimento e processamento de informações. Exemplificativo porque dá “o” recardo as demais empresas, avisando que se as mesmas procederem de forma ilícita (falo dos atos ilícitos do art. 186 do CC), irão responder da mesma forma. Voltando ao caso concreto, não se pode falar em enriquecimento ilícito: primeiro, porque receber pecúnia para reparar dano sofrido não é ilícito; segundo, porque R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é capaz de enriquecer ninguém. III - DO PEDIDO Diante do exposto, requer o improvimento do recurso interposto pela recorrente, para manter-se a r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, mantendo-se o quantum indenizatório, condenando, ainda, a recorrente nas custas judiciais e honorários sucumbênciais. Nestes Termos, Pede Deferimento. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2012. Thyago Amorim Silva Cândido de Araújo Advogado - OAB/RN nº 7.288
Autorizo o plágio!

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