Publicada no DOU desta quinta-feira (06/04) a Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, que altera os artigos 109 e 110 do Código Penal.
Agora a contagem da prescrição ocorre somente a partir do recebimento da denúncia ou da queixa de um crime. Antes da novidade, a prescrição poderia ser contada a partir da data do evento delituoso.
Reza a lenda que um dos objetivos da proposta consistiria em evitar a interposição de recurso do Ministério Público para aumentar a pena imposta ao réu, evitando a fluência da prescrição na pendência de recurso da defesa.
Para a Associação Nacional dos Procuradores da República, a alteração desestimula a utilização de recursos protelatórios por parte da defesa e também de recursos desnecessários da acusação.
É a treva!
Leia abaixo os novos enunciados em matéria penal (Súmulas do STJ):
Súmula nº 444 – “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula nº 443 – “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula nº 442 – “Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes”.
Súmula nº 441 – “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
Súmula nº 440 – “É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
Súmula nº 439 – “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Súmula n. 438 – “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
domingo, 9 de maio de 2010
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Prezado,
ResponderExcluirbom dia,
Sou advogado militante da área criminal no Vale do São Francisco, especificamente no Sertão Pernambucano e Baiano, nas cidade de Juazeiro-BA e Petrolina-PE.
Gostei muito de seu 'blog', achei muito interessante e me motivou a criar um.
COmo justifica seu comentário, o adv criminalista tem que amar a profissão, e digo mais, somente me preocupa os profissionais que, sem o devido prepara, conseguem prostituir a bela profissão.
um abraço, e precisando de algo por aqui, mande as ordens.