quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Defesa apresenta carta psicografada no Tribunal do Júri e absolve os acusados.


Isto sim é respeitar a soberania do Conselho de Sentença!
Digo isto porque no único Júri que eu participei, apesar de ter convencido os jurados à absolver meu cliente, o Tribunal de Justiça anulou o julgamento, por entender que os jurados julgaram de forma contrária aos autos.
Referida atitude descredibiliza a Justiça brasileira.
Veja a magnífica decisão de outro Tribunal de Justiça, por respeitar a soberania dos jurados:
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu em sessão realizada nesta quarta-feira, 11/11, não haver motivos para que fosse determinado novo julgamento no caso em que o Ministério Público e a assistência da acusação recorreram da absolvição de Iara Marques Barcelos pelo Tribunal do Júri de Viamão. Durante o julgamento, ocorrido em maio de 2006, foi apresentada como prova a favor da ré uma carta psicografada.
Para os julgadores, não há elementos no processo para concluir que o julgamento do Tribunal do Júri foi absolutamente contrário às provas dos autos, devendo ser mantida a decisão que absolveu Iara.
Em julho de 2003, em Itapuã, Ercy da Silva Cardoso morreu vitimado por disparos de arma de fogo. Iara Marques Barcelos e Leandro da Rocha Almeida foram acusados como autores do fato. Leandro foi condenado pelo fato em processo que correu separado na Justiça.

Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJ consideraram que decisão dos jurados não foi contrária às provas dos autos.

Votos
Para o Desembargador-Relator, Manuel José Martinez Lucas, havia no processo apenas resquícios de autoria do fato pela ré Iara, suficientes para a denúncia, mas não para anular a decisão soberana do Júri. Em relação à utilização da carta psicografada como prova, afirmou o magistrado que o exercício da religião é protegido constitucionalmente e cada um dos jurados pode avaliar os fatos levantados no processo conforme suas convicções.
Já para o Desembargador Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, que presidiu a sessão, havia provas em ambos os sentidos, para a absolvição e a condenação, cabendo aos jurados decidirem – “a decisão não é contrária à prova dos autos”, concluiu.
O voto do Desembargador José Antonio Hirt Preiss foi no mesmo sentido – o Júri optou por entender não haver prova (para a condenação) e é quem dá a última palavra. Disse que se vive em um Estado laico e republicano, devendo ser seguidas as leis escritas, votadas no Congresso. “A religião fica fora desta sala de julgamento que é realizado segundo as leis brasileiras”, considerou. (Proc. 70016184012).





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