Semana (re)passada estava assistindo o programa global “Profissão Repórter”, que tinha o seguinte tema: Crimes passionais.
Durante o programa um caso me chamou a atenção, tratava-se de um homicídio ocorrido há 10 anos. Um motoqueiro atirou em uma mulher enquanto ela caminha pela rua, durante a madrugada. O crime foi atribuído ao seu namorado que, segundo a acusação, tinha muito ciúmes da moça.
A única testemunha do processo foi entrevistada pela equipe de reportagem do programa (parecem estagiários atuando, mas é interessante ver a dificuldade deles, acho que faz parte do sucesso do programa), porém mais parecia um deficiente intelectual (doido), hora não sabia quem tinha atirado, hora afirmava que realmente tinha sido o namorado, e hora dizia que estava escuro e o atirador estava de capacete! Prova fraquíssima, além de não ter sido ouvida pelo júri, também acompanhado pela equipe de reportagem.
Apesar de negar veementemente a autoria delitiva, o namorado foi condenado pelo júri, tendo, o magistrado, aplicado a pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
O condenado se ajoelhou diante do juiz e chorou desesperadamente, bem como toda sua família (mulher, filhos, pais, tios, tias, papagaio...), que acompanhara o julgamento, coisa de cortar o coração.
Saliente-se que a reportagem também mostrou as consequências do crime, os filhos que tiveram que crescer sem a mãe, a mãe que teve que suportar a dor da perda da filha... Também de cortar o coração.
Porém, o que me chamou a atenção foi a necessidade da pena aplicada àquele homem!
Ainda que considerarmos que realmente o namorado condenado atirou na vítima, tendo, este, ceifado a vida da mesma por motivo fútil, como queria a acusação, qual a real necessidade da aplicação da pena após 10 anos?
Muita gente pensa que a pena é aplicada para punir o condenado, ou mesmo para servir de exemplo para a sociedade, ou ainda para prevenir o crime. Engano. No início do direito penal talvez, hoje não!
O direito condena o ofensor para ressocializá-lo e colocá-lo novamente no meio social.
Isto mesmo, o Estado coloca o indivíduo preso em uma cela com outros 10 ou 15 presos, por vezes muito mais perigosos que o indivíduo ressocializando, para, teoricamente, ensiná-lo a viver em sociedade, de modo que o mesmo não volte a delinquir.
Percebam que o Estado tem que focar na utilidade da pena, pois tudo gira em torno disso. Se a Lei determina que o crime “X” deve ser punido com a pena “X”, é porque a pena é razoável e proporcional ao delito cometido. Crime mais grave, pena mais grave, crime mais leve, pena mais leve.
Já sei, estou falando o óbvio!
Mas esse desenvolvimento é para dizer que se o Estado demora à aplicar a pena, esta torna-se desnecessária, principalmente quando o agente não comete outro delito, tendo constituído família, estado empregado, enfim, totalmente inserido no seio social, como no caso narrado.
Então qual a necessidade de se punir o namorado da moça assassinada? Para vingá-la? Nenhum dos familiares da vítima acompanhou o julgamento, se quer sabiam do seu acontecimento. Para servir de exemplo à sociedade? Se não fosse a reportagem, provavelmente só os funcionários da Justiça e os familiares do acusado saberiam do resultado do julgamento.
Certa vez absolvi um acusado de tentar matar um homem, justamente porque mostrei aos jurados que não havia necessidade de se punir o réu após sete anos do cometimento da infração, ainda mais quando o acusado não cometeu, antes e após o crime, qualquer outra infração, bem como residia perto da vítima e nenhum outro atrito havia tido com esta. Infelizmente o Tribunal (RN) anulou o julgamento, pois os jurados haviam decidido manifestamente contrário as provas dos autos (autoria e materialidade confirmadas), mas isto é matéria para outra postagem.
O fato é que, agora, 10 anos após o suposto cometimento do crime, o namorado da vítima, pai de família, com mulher e filhos, vai deixá-los desamparados, perder seu emprego, dar despesa ao Estado para mantê-lo encarcerado por, pelo menos, 6 anos, quando alcançará 2/5 da pena para requere a progressão para o regime semi-aberto (crime hediondo – homicídio qualificado).
O Estado está “pagando” o mal com outro mal, provavelmente ainda maior, e com certeza desnecessário!

