domingo, 9 de maio de 2010

Chega ao fim a prescrição retroativa...

Publicada no DOU desta quinta-feira (06/04) a Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, que altera os artigos 109 e 110 do Código Penal.

Agora a contagem da prescrição ocorre somente a partir do recebimento da denúncia ou da queixa de um crime. Antes da novidade, a prescrição poderia ser contada a partir da data do evento delituoso.

Reza a lenda que um dos objetivos da proposta consistiria em evitar a interposição de recurso do Ministério Público para aumentar a pena imposta ao réu, evitando a fluência da prescrição na pendência de recurso da defesa.


Para a Associação Nacional dos Procuradores da República, a alteração desestimula a utilização de recursos protelatórios por parte da defesa e também de recursos desnecessários da acusação.

É a treva!
 
 
 
Leia abaixo os novos enunciados em matéria penal (Súmulas do STJ):


Súmula nº 444 – “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Súmula nº 443 – “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Súmula nº 442 – “Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes”.

Súmula nº 441 – “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

Súmula nº 440 – “É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

Súmula nº 439 – “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

Súmula n. 438 – “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Vítima desbocada

No início de abril tive uma audiência de instrução e julgamento (no processo penal as audiências são unas, salvo casos excepcionais) em uma comarca próxima, onde o meu cliente estava sendo acusado de roubo, juntamente com outro acusado.

Meu cliente foi preso em flagrante, ao outro foi concedido a liberdade provisória um dia após o suposto roubo.

Meu cliente é negro (mas estava amarelo, pois está preso há 04 meses), o outro é branco.

Meu cliente participou da audiência com a roupa do cartório [geralmente nos cartórios criminais existe uma “roupa coringa”, pois quando os presos vão para audiência com trajes inadequados (bermuda e camiseta) eles usam a “roupa coringa”], o outro foi de camisa de botão e calça social.

Meu cliente não tem todos os dentes, o outro tinha a arcada dentária perfeita e branca.

Meu cliente só sabe assinar o nome, o outro completou o ensino médio e foi acompanhado de toda a família.

Quando começou a audiência, a vítima disse à juíza: “Dra., foram os dois quem me assaltaram, mas eu acho que esse aqui (o outro) é gente boa, deve ter sido influenciado por aquele (meu cliente)”.

Ninguém perguntou como ela chegou a esta “brilhante” conclusão, nem eu, fiquei com medo de piorar as coisas e ela aumentar ou inventar fatos contra meu cliente.

A Dra. Promotora perguntou se a vítima podia contar como foi o assalto, e ela assim respondeu: “Digo agora! Na hora! Eu ia comer um x-tudo com minha amiga quando os dois chegaram de moto, com capacete e disseram que era assalto. Eu não acreditei e disse: sai daí laranja, tu é um laranja, seu otário. Daí ele (meu cliente) falou: laranja o que, sua Rapariga, passe logo o celular. E apontou a arma pra mim e para os peitos da minha amiga. Mas eu não fiquei nervosa. Eu me virei um pouco e coloquei o meu celular novo debaixo do braço (a mulher tinha um braço imenso!), ele não viu. Quando fui colocar o outro entre as pernas ele disse: Ei sua quenga, tire logo o celular da buceta e me entregue. Daí ele levou só o celular velho, é um otário mesmo!”.

No fim do depoimento da vítima achei que ela fosse uma cliente em potencial, quem sabe eu ainda serei seu advogado!

Ah! Meu cliente continuou preso, o outro está em liberdade, acho que a juíza comunga da mesma opinião da vítima.

Enquete: Se os dois acusados forem condenados pelos mesmos fatos, quem deveria ter a pena maior, meu cliente ou o outro?